Por Nilton André Sales Vieira

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelecido pela Lei nº 14.148 de 2021, representou uma promessa de renovação para os setores de eventos e turismo, que enfrentaram desafios sem precedentes devido à pandemia da COVID-19.

Eliminando completamente as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL durante cinco anos, o programa não somente ofereceu um significativo alívio tributário, mas também abriu um caminho para uma real recuperação desses setores.

Originalmente planejado para oferecer alívio fiscal até março de 2027, o programa foi prematuramente encerrado pela Medida Provisória (MP) 1.202/23, publicada em 28 de dezembro de 2023. Como resultado, as empresas do setor serão obrigadas a retomar o pagamento da CSLL, PIS e COFINS a partir de 1 de abril de 2024, e do IRPJ em 1 de janeiro de 2025.

Inicialmente, é importante examinar esta Medida Provisória levando em consideração o princípio constitucional da segurança jurídica, que serve como um pilar fundamental no sustento do exercício de outros direitos fundamentais.

No âmbito infraconstitucional, examina-se a disposição do Código Tributário Nacional (CTN) relativa ao regime de isenção tributária, especificamente o art. 178 que trata da isenção outorgada sob condições e por um período determinado.

Essa regra dispõe que a isenção tributária concedida de forma condicionada e por um período específico não deve ser revogada pela autoridade tributante antes do término estabelecido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já abordou esta questão de forma detalhada ao analisar o Recurso Especial nº 1.725.452/RS, julgado em 8 de junho de 2021, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Durante o julgamento, o tribunal destacou, de forma precisa e objetiva, que a cessação imediata de uma alíquota zero representa uma violação ao artigo 178 do Código
Tributário Nacional (CTN), afirmando que esse artigo materializa o princípio da segurança jurídica, essencialmente em casos de isenções tributárias que são condicionadas e possuem um período de vigência estabelecido.

Recentemente, o judiciário emitiu várias decisões liminares favoráveis, garantindo a preservação dos benefícios do PERSE até a data final prevista originalmente (março de 2027). Na concessão dessas medidas liminares, os magistrados consideraram os argumentos expostos anteriormente, enfatizando a injustiça que representaria a revogação antecipada de benefícios fiscais essenciais para o planejamento e a viabilidade financeira das empresas que utilizam o benefício do PERSE.

Em síntese, esta Medida Provisória parece contrariar o princípio constitucional da segurança jurídica e o artigo 178 do Código Tributário Nacional, provocando debates intensos no judiciário. Paralelamente, há uma expectativa por parte das empresas beneficiadas pelo PERSE de que o Congresso proceda uma análise criteriosa desta Medida Provisória, com o intuito de evitar que ela se converta em lei.

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